JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010595-12.2021.5.15.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010595-12.2021.5.15.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que “ a Lei Complementar Municipal nº 91/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Barra Bonita, estabelece em seu art. 77 a promoção dos servidores mediante critério de antiguidade, observada a evolução funcional da respectiva carreira ”. (g.n.) As promoções por antiguidade são aquelas que, por óbvio, são auferidas tão somente pelo critério objetivo do tempo decorrido. Assim, não se admitem como válidas a imposição de condições puramente potestativas para a concessão de referidas promoções. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010595-12.2021.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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