- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010595-12.2021.5.15.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que “ a Lei Complementar Municipal nº 91/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Barra Bonita, estabelece em seu art. 77 a promoção dos servidores mediante critério de antiguidade, observada a evolução funcional da respectiva carreira ”. (g.n.) As promoções por antiguidade são aquelas que, por óbvio, são auferidas tão somente pelo critério objetivo do tempo decorrido. Assim, não se admitem como válidas a imposição de condições puramente potestativas para a concessão de referidas promoções. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010595-12.2021.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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