JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010554-16.2019.5.15.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010554-16.2019.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. Quanto ao tema promoção, verifica-se que o reclamante tem razão ao defender que sua reclamação trabalhista trata-se, na verdade, de pedido de diferenças salariais por promoção por antiguidade (tempo de serviço), e não promoção por merecimento. Muito embora a decisão proferida tenha sido fundamentada em promoção por merecimento, extrai-se do acórdão regional que “O MM. Juízo de origem condenou o município reclamado, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante no padrão ‘V-A’, para as categorias subsequentes previstas, ‘observando-se o tempo de serviço após a publicação da Lei Complementar 91/2010, conforme previsto no 'caput' do art. 78, de 5 em 5 anos, a partir de 2010’, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas”. Assim, infere-se tratar, na verdade, de promoção por antiguidade. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao recurso de revista do Município para excluir da condenação o pagamento referente às promoções por merecimento, julgando improcedentes os pedidos formulados. Agravo provido para desconsiderar a decisão anteriormente proferida - que negava provimento ao agravo de instrumento do reclamante e provia o recurso de revista do Município -, e prosseguir em nova análise do agravo de instrumento do reclamante e na análise do recurso de revista do Município de Barra Bonita. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais desconsiderou os períodos anteriores à vigência da LC n. 91/2010 para fins de contagem dos períodos de promoção. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. A Turma Regional entendeu que não há discricionariedade do administrador em conceder ou não as promoções previstas na legislação. O Município defende incabível a condenação em diferenças salariais, sob a alegação de que o reclamante não demonstrou ter sido submetido à avaliação de desempenho e nem que teve resultado satisfatório para sua evolução, requisitos legais para a promoção. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, X e 169 da CF, 122, 125 e 129 do Código Civil e 2º, caput , da CLT e transcreve arestos a confronto. Cabe destacar que a decisão regional está em consonância com o entendimento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal, e não estão condicionadas a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010554-16.2019.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011337-42.2018.5.15.0024

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 10/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010 do Município de Barra Bonita. A Turma Regional entendeu que "não há uma imposição le…

Recurso de Revista 0010132-36.2022.5.15.0024

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/08/2025

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010 do Município de Barra Bonita. A Turma Regional entendeu que "não há lei que obrigue o município …

Agravo de Instrumento 0010803-64.2019.5.15.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi…

Recurso de Revista 0011552-47.2020.5.15.0024

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 94/2010). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Município réu postula sejam julgados improcedentes os pedidos relativos às diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas nos termos da Lei Complementar Municipal n…

Agravo em Agravo de Instrumento 1001388-66.2020.5.02.0024

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST e julgou prejudicado o exame da transce…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.