- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001790-36.2016.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à configuração da doença ocupacional e à incapacidade para o trabalho, porque evidenciado que, conforme constou do v. acórdão regional, “ o autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor tendo sido operado e tendinopatia do ombro com nexo com o labor. Há uma incapacidade parcial e permanente". Logo, a pretensão em demonstrar o desacerto dessa conclusão implica o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), tal como registrado na decisão agravada. 3. Quanto ao tema “pensão mensal. limitação etária”, restou demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que o art. 950 do CCB não estabelece nenhuma limitação etária ao recebimento da pensão vitalícia . 4. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa, inclusive sob o critério econômico, considerando o parâmetro adotado por esta c. 7ª Turma desta Corte (art. 496, § 3º, do CPC/15). Agravo conhecido e desprovido. II - INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão unipessoal, fora conhecido o recurso de revista do autor, nos temas “minutos que antecedem à jornada” e “intervalo intrajornada. Redução. Autorização por portaria do Ministério do Trabalho”. 2. Não constou do v. acórdão regional nenhuma referência a norma coletiva, para o fim de viabilizar o exame das matérias sob o enfoque da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Logo, o argumento apresentado pela Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. III – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo interno pela Ré não denotou a alegada atitude temerária ou o manifesto intuito de procrastinar o feito, condutas tipificadas nos itens V e VII do art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente . 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001790-36.2016.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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