- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002004-93.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAMENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1 . A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, seja na parte em que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por ausência de transcendência, nos temas “doença ocupacional. configuração. responsabilidade civil do empregador”, “indenização por danos patrimoniais – incapacidade parcial e permanente” e “valor da indenização por danos extrapatrimoniais”, seja naquela em que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, no tema “pensão. parcela única. redutor. metodologia do valor presente. transcendência jurídica”. 2. No tema “ doença ocupacional. configuração. responsabilidade civil do empregador ”, a decisão agravada está amparada no fato de o Tribunal Regional ter delimitado que o dano e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo do perito e, em relação à culpa, que a Ré “não adotou medidas eficazes para evitar o aparecimento das moléstias”, premissas fáticas insuscetíveis de reexame (Súmula 126/TST). O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB. 2. Em relação à exigibilidade da pensão mensal nos casos de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desempenhado, independentemente de o empregado poder realizar funções diversas , a Ré não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada, de que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com fundamento no art. 950 do CC, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, sendo irrelevante a possibilidade de se realizar funções diversas. Evidenciada a ausência de dialética recursal, inviável o processamento do recurso pretendido. Exegese do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 3. No que se refere ao cálculo da pensão, em parcela única , confirma-se a decisão agravada em que se conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, para determinar a observância da metodologia do valor presente para o cálculo da pensão mensal em parcela única, por se tratar de critério que, conforme jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma, se afigura mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. 4. Quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais , a Ré transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que sequer faz referência ao montante objeto da insurgência. Não atendido, portanto, o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pela Ré não denotou nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002004-93.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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