- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno 0001777-97.2013.5.15.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo da Reclamante está fadado ao insucesso, notadamente porque as matérias espelhadas no agravo interno foram exaustivamente analisadas na decisão na qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, complementada pelo decisum no qual se desproveu os seus embargos de declaração. II. Com efeito, no que tange à " negativa de prestação jurisdicional", registrou-se que, a par de a Parte não ter atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verificou-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dado o registro do TRT de que " o acórdão embargado foi claro no sentido de entender não restarem caracterizados os requisitos da Súmula 90 do C. TST, analisando todos os elementos e provas necessários para tal conclusão". Assim, é irrelevante o questionamento autoral a respeito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, até porque foi analisada a preliminar em liça. II. Também ficou asseverado que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Relativamente às " horas in itinere ", registrou-se que, diante da assertiva do TRT de que não restaram caracterizados os requisitos da Súmula 90 do C. TST, a pretensão recursal de condenar a Reclamada ao pagamento das horas de percurso implica o reexame do quadro fático constante do processo , circunstância que atrai a Súmula 126 do TST. IV. No tocante ao tema " multa por embargos de declaração protelatórios", pontuou-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, citando-se, na decisão agravada , diversos julgados do TST a fim de corroborar tal entendimento. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001777-97.2013.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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