- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Ação Rescisória 0010191-95.2023.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “ supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ”, o qual “ se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ”. 4. Na hipótese da ação subjacente, a controvérsia instaurada a respeito da natureza da relação comercial entre as partes (se contrato de empreitada ou efetiva terceirização de mão-de-obra) afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, porquanto o pronunciamento judicial decorreu de efetivo exame intelectivo do Julgador a respeito de fato controvertido, a partir do exame das provas produzidas. 5. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, tampouco se constata afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, uma vez que o quadro fático retratado na ação subjacente não guarda aderência estrita com o precedente vinculante. 6. Com efeito, a Suprema Corte examinou a hipótese específica de terceirização de mão-de-obra, firmando a conclusão de que “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 7. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo trouxe as premissas de que “ as reclamadas firmaram contrato de empreitada ” e de que “ a segunda reclamada não é empresa incorporadora ou construtora ”, razão pela qual a adoção da tese de que teria havido mera intermediação de mão-de-obra demandaria reexame das provas da ação subjacente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Ação rescisória admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010191-95.2023.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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