JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003529-91.2024.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003529-91.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO DA ABERTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 1. A autora pretende a desconstituição da sentença, alegando que houve erro de fato ao reconhecer vínculo empregatício em período anterior ao da abertura do estabelecimento comercial. 2. A premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 3. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 4. No caso, o Magistrado reconheceu a confissão real do preposto da ora autora, ao confirmar a existência de labor prestado pela ré no ano de 2018, situação corroborada pela testemunha da empregada, no sentido de que lá trabalhava desde 2018 "com vínculo empregatício registrado pela ré". Consignou, expressamente, que “a realização de abertura de empresa pela autora não é óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício”. 5. Nesse viés, entendo que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego no período de 22/8/2018 a 31/3/2022, em contraposição à alegação da defesa quanto à inexistência de vínculo no período anterior ao da abertura do estabelecimento comercial, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pela ora autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003529-91.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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