- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002667-69.2013.5.03.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ante as premissas fáticas do Regional no sentido de que não foi comprovada qualquer irregularidade na produção da prova pericial, não há falar em nulidade da prova, tampouco da sentença que nele se embasou. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 80 DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Conforme o quadro fático regional, o agente insalubre (ruído) a que expostos os substituídos foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. A Súmula 80 do TST preconiza que " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Tendo em vista a neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se quanto à ausência do direito ao adicional. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da decisão recorrida que a pretensão do sindicato é a de garantir o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos que trabalham na oficina de manutenção de locomotivas, " tendo em vista a existência de tanques das locomotivas, não desgaseificados ." Nesse contexto, o TRT destacou que a "reclamada mantém setor específico para atividade de desgaseificação" e que "os tanques necessitados de reparo estavam desgaseificados, processo este que é realizado em área reservada." A moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar também que, " diante dos fatos apurados em diligência pericial e da legislação que rege a matéria alusiva à periculosidade decorrente de inflamáveis, o perito oficial reafirmou que apenas as atividades de desgaseificação se enquadram como perigosas, nos termos da NR-16, de modo que apenas os substituídos que prestam serviços no respectivo setor fazem jus (e já recebem) adicional de periculosidade . " Ademais, registrou-se que, " embora o sindicato autor tenha impugnado o laudo pericial e seus esclarecimentos, não apresentou elementos probatórios convincentes em sentido contrário, justificando, assim, a prevalência da conclusão técnica. " O que o recorrente busca no tema em epígrafe é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. A incidência da Súmula126do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002667-69.2013.5.03.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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