- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000956-96.2023.5.02.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR USO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade pelo período em que restou demonstrada a neutralização do agente ruído, por meio do fornecimento de EPI eficaz, asseverando que “restou comprovada, pela prova pericial, a eficácia dos EPI's (protetores auriculares) fornecidos pela ré, no tocante ao restante do período não prescrito”. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas referente ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE GASES OU LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NÃO CONSTATADO. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade ante a constatação do perito de que o reclamante não desempenhava atividades perigosas e nem se ativava em área de risco. A pretensão do reclamante, fundada em premissa fática diversa, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000956-96.2023.5.02.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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