JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011083-12.2019.5.03.0075

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011083-12.2019.5.03.0075, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A agravante alega que houve nulidade por julgamento extra petita no tema relacionado à indenização por danos morais por revista íntima da reclamante, porquanto o pedido teria sido veiculado na modalidade de responsabilidade subsidiária e, ainda assim, as instâncias de base condenaram a segunda reclamada de forma solidária. Constata-se que, de fato, a reclamante não pediu condenação solidária da segunda reclamada por danos morais neste feito, tendo tão somente alegado responsabilidade subsidiária da mesma no tópico 1 da exordial. Nesse contexto, não havendo pedido de responsabilidade solidária no tocante aos danos morais, mas tão somente de reponsabilidade subsidiária de um modo geral na peça de ingresso, as instâncias de base, ao fixarem a responsabilidade da segunda reclamada em modalidade mais gravosa que a constante do pedido, incorreram em julgamento extra petita, pelo que configurada a transcendência política do recurso, ante a alegada violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso, a fim de limitar a condenação da segunda reclamada, no tocante aos danos morais fixados, na modalidade de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011083-12.2019.5.03.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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