JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000046-32.2023.5.12.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000046-32.2023.5.12.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração ou não do julgamento fora dos limites da lide, nos casos em que não há pedido expresso na petição inicial de responsabilidade subsidiária da demandada. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 3. Depreende-se do acórdão recorrido “ a existência de dois vínculos de emprego. No primeiro, a parte autora foi empregada da RENOVA (2ª parte ré), período em que prestou serviços à SEARA (1ª parte ré). No segundo, a parte autora foi empregada diretamente na SEARA ”. 4. No caso, é incontroverso que o autor ajuizou a presente ação trabalhista em face das duas demandadas, tendo, inclusive, apontando a agravante como primeira ré, uma vez que prestou serviços na sua dependência durante todo o lapso contratual controvertido. Verifica-se, ainda, que a primeira ré contestou o feito regularmente e participou da instrução processual. 5. Nesse contexto, o fato de o autor não ter formulado pedido expresso para que fosse declarada a responsabilidade subsidiária ou solidária da primeira ré não afasta a possibilidade de que, uma vez incluída no polo passivo e não verificado qualquer prejuízo no que se refere ao exercício do contraditório e à ampla defesa, seja condenada em razão dos pedidos de natureza condenatória, deduzidos de forma certa e determinada como prescreve o art. 840 da CLT. 6. Sinale-se ser evidente que o autor pretendia a condenação solidária das rés, sendo possível, por consectário lógico, impor a condenação subsidiária por se tratar de uma gradação daquela. 7. Em tal contexto, não há falar em julgamento “extra petita”, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000046-32.2023.5.12.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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