JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001233-97.2014.5.05.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001233-97.2014.5.05.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE "PRÊMIO CAMPANHA" E DE "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o direito obreiro a diferenças a título de "prêmio campanha" e de "remuneração variável". 2. O Reclamante afirma que a sua remuneração era composta por salário base acrescido de duas parcelas, quais sejam, "remuneração variável" e "prêmio campanha". Destaca que o pagamento não era efetuado de forma correta, devendo corresponder ao valor de R$ 300,00 a título de "remuneração variável" e de R$ 1.000,00 a título de "prêmio campanha". 3. Verifica-se, todavia, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, que a Demandada demonstrou o correto pagamento das parcelas pretendidas. Nesse contexto, cumpria ao Reclamante o ônus de comprovar que o critério de pagamento adotado pela Reclamada, bem como que os valores pagos estão diversos do que restou acordado entre as partes, porquanto acena com fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que desse ônus a parte não se desincumbiu, uma vez que, segundo o TRT, limitou-se a dizer que o pagamento era realizado de forma equivocada, sequer demonstrando como chegou aos importes de R$ 300,00 e de R$ 1.000,00. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e demais arestos paradigmas, escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001233-97.2014.5.05.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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