- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000161-91.2017.5.17.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". VALORES DIFERENCIADOS POR REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que não viola o princípio da isonomia o pagamento do "diferencial de mercado" aos empregados da ECT de distintas regiões do País e de acordo com a atividade desempenhada, pois a citada parcela visa a suavizar as assimetrias regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, tendo caráter provisório, cujo direito somente perdurará enquanto presentes os requisitos objetivos da norma que os instituiu. 2. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000161-91.2017.5.17.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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