- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100008-42.2021.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". AUSÊNCIA DE ESTUDOS E PERÍODICOS REGIONALIZADOS BASEADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM AS DIFERENÇAS EXISTENTES NOS MERCADOS DE DETERMINADA REGIÃO COMO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA INDIGITADA PARCELA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia tratada nos autos em definir se há violação ao princípio da isonomia quando a Reclamada paga a seu empregado gratificação de função, em valores diferenciados, de acordo com cada região do País, nos termos previsto na norma empresarial (PCCS/2008) . II. É sabido que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não ofende o princípio da isonomia a diferenciação de valores pagos a título de gratificação de função, a depender da região a que o empregado esteja vinculado, uma vez que não há tratamento diferenciado, mas a observância de características do mercado econômico e geográfico de cada região onde são desenvolvidas as atividades laborais, circunstância que justifica a distinção realizada pela ECT, conforme estipulado na norma interna. III. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento da parcela diferencial de mercado porque não foram apresentados estudos regionalizados, pesquisa e periódicos com critérios objetivos que justificassem as diferenças existentes nos mercados de determinados Municípios do Estado do Rio de Janeiro como condição para pagamento da aludida gratificação, conforme dispõe a cláusula 4.7 do PCCS/2008. Nesse contexto, entendeu que a atitude da Reclamada, ao não conceder a parcela ao Reclamante sem demonstrar, de forma objetiva, o motivo pelo qual a sua região de atuação não é abarcada pela parcela diferencial de mercado, caracterizou-se tratamento discriminatório e violou o princípio constitucional da isonomia . IV. Logo, não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, bem como do art. 461 da CLT, visto que a cláusula regulamentar que disciplina o pagamento da verba "diferencial de mercado", apesar de criar à Reclamada a possibilidade de adequação remuneratória em face de necessidades próprias de cada região, exige o estudo de mercado como requisito para a instituição da aludida parcela, o que não ocorreu in casu , premissa esta, inclusive, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. V. Os arestos colacionados às fls. 741/742 das razões de revistas são inservíveis ao fim colimado porque não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, na contramão do que estabelece a Súmula 337 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100008-42.2021.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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