- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001624-42.2017.5.10.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". VALORES DIFERENCIADOS POR REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA SOBRE O TEMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Em relação à parcela denominada "diferencial de mercado", esta Corte tem entendido que a adoção pela ECT de critérios objetivos, impessoais e atuais não cria discriminação, mas adapta o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado econômico e geográfico, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Na hipótese, contudo , as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional obstaculizam o provimento do apelo da ECT e a adoção da jurisprudência desta Corte sobre o tema ( distinguishing ). Isso porque o acórdão recorrido destacou ser incontroverso que a verba era paga ao Reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Pontuou que: " No caso concreto, apesar do empregado receber a gratificação por prazo superior a 10 (dez) anos, desde a petição inicial ele denunciou que a parcela foi suprimida em relação à categoria profissional dos engenheiros, sem qualquer motivo aparente. Por outro lado, a defesa sequer esclareceu as razões da supressão da verba, frisando apenas o caráter precário da gratificação, a depender o pagamento do juízo discricionário da diretoria da empresa pública. Portanto, não restou demonstrada qualquer alteração das condições de trabalho a justificar o ato. Além disso, tampouco foi superado o fundamento nuclear estampado da r. sentença, no sentindo de que a empresa descumpriu a própria norma interna, a qual se obrigou, ao não comprovar a existência de prévio estudo técnico, para fins de manter, alterar ou extinguir o referido diferencial de mercado ". Nesse contexto, inexistindo alterações no contrato de trabalho hábeis a justificarem a supressão da parcela, conforme esposado na decisão regional, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no aspecto. Afirmando, pois, a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de alterações contratuais que justificam a supressão da parcela, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório produzido nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001624-42.2017.5.10.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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