- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0100037-24.2023.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO" – SALÁRIO-CONDIÇÃO – NORMA INTERNA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. Cinge-se a controvérsia sobre a ausência de concessão da parcela "Diferencial de Mercado". A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "no caso dos autos, verifica-se que a Reclamada não apresentou nenhum estudo ou pesquisa regionalizada atuais baseados em critérios técnicos e objetivos, de forma a justificar as diferenças existentes nos mercados de determinados municípios do Estado do Rio de Janeiro como condição para pagamento da gratificação em questão ”. Deixou expresso que “ a parcela é paga aos empregados dos Municípios do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João de Meriti, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Mangaratiba, Maricá, Paracambi, Mesquita, Macaé, Cabo Frio, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Araruama, São Pedro da Aldeia e Angra dos Reis ”. No entanto, “ não foram apresentados estudos regionalizados e periódicos que justifiquem o pagamento da parcela aos empregados que exerçam a mesma atribuição em Angra dos Reis e a ausência de pagamento do respectivo adicional ao Reclamante, que labora na mesma região sulfluminense, no município de Volta Redonda ”. Nesse contexto, O Tribunal Regional entendeu que, “ ante a ausência de estudos de mercado regionalizados e critérios objetivos para concessão e pagamento da verba, resta evidente a violação ao princípio constitucional da isonomia, caracterizado pelo tratamento discriminatório por parte do empregador ao não conceder a parcela ao Reclamante, sem demonstrar, de forma objetiva, o motivo pelo qual a região de atuação do recorrente não é abarcada pela parcela diferencial de mercado ”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “ não havendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório, qual seja, apresentar estudo regionalizado com pesquisa de mercado, faz jus o Reclamante ao pagamento da parcela diferencial de mercado ”, decidindo, portanto, em consonância com os artigos 5º, I, da Constituição Federal e 461 da CLT, bem como com o artigo 818, II, da CLT. Registre-se ainda que, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o diferencial de mercado “ só é devido naqueles lugares onde a empresa realizou estudos para fixar o seu pagamento ” e que “ só é devido aos empregados que efetivamente estiverem desempenhando as funções inerentes e elegíveis nas unidades e locais pré-definidos pela Diretoria dos Correios” , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100037-24.2023.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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