- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010687-77.2019.5.15.0147, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA HABITUAL ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela invalidade da norma coletiva, tendo em vista o seu descumprimento decorrente do labor habitual acima de oito horas diárias. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao adicional noturno, não prosperam as alegações da agravante, tendo em vista a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o Regional, ao afirmar a existência de prorrogação da jornada noturna em horário diurno, inclusive em face da prestação habitual de horas extras, nada consignou acerca de eventual ajuste coletivo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010687-77.2019.5.15.0147. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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