- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-90.2015.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Dentre as várias questões mencionadas pela parte como não analisadas, constata-se a existência de alguns aspectos em relação aos quais o acórdão do TRT carece de fundamentação própria e explícita, e que se mostram relevantes para o reconhecimento da correção da conta homologada: . que o salário adotado pelo perito é superior aos valores percebidos pelo Obreiro à época em que ele exercia o cargo de diretor; . que já houve ao menos quitação parcial da parcela em debate entre maio/2019 e janeiro/2020, tendo em vista sua inclusão em folha de pagamento; . ocorrência de migração do reclamante de um plano para outro de previdência privada, com renúncia aos direitos referentes ao plano anterior da FACEB, e quitação outorgada a essa entidade e à executada. . havendo migração, e não sendo considerada a quitação alegada pela empresa, esclarecimento sobre o modo como se darão as contribuições à luz dos planos que indica (BD e CEBPREV). 2 - A omissão do órgão judicante em se manifestar sobre questões de fato pertentes à solução da lide caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-90.2015.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.