JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0081611-35.2023.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Mandado de Segurança 0081611-35.2023.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução do processo matriz, que indeferiu o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ora impetrante. 2. O TRT, ao apreciar a ação mandamental, concluiu que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada, visto que a questão alusiva à natureza jurídica da recorrente, para efeito de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, teria sido enfrentada e decidida na sentença proferida na fase de conhecimento do processo matriz, à qual já aderiu a autoridade da coisa julgada. O fundamento em destaque, contudo, não deve prevalecer, pois é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República. 3. No mais, cumpre assinalar que o STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.895, reconheceu que a recorrente EBSERH é prestadora de serviço público, isto é, não se trata de exploradora de atividade econômica em sentido estrito, de maneira que lhe são inaplicáveis as condicionantes previstas no art. 173, § 1.º, da Constituição da República. A partir daí, este Tribunal Superior, em composição plenária, assentou o entendimento de que são aplicáveis à recorrente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). 4. É fato que no caso em destaque a análise se limitou à isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal; mas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incindíveis, encampam outros institutos, tais como a contagem dos prazos processuais em dobro, a intimação pessoal, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição e, na execução, a observância do modelo constitucional dos precatórios. 5. Fixadas essas balizas, portanto, o que se observa na hipótese é que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente no que pertine à utilização do regime de precatórios, incorreu em violação de direito líquido e certo da recorrente, nos termos definidos pelo art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança postulada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081611-35.2023.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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