JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020430-13.2019.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020430-13.2019.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto à “ manutenção das disposições do normativo RH 151 sobre contrato de trabalho obreiro luz da ação coletiva n. 0000607-39.2019.5.10.0003, da qual reclamante beneficiária, inclusive mediante atribuição de efeito modificativo ao julgado ”. Pontua que “ faz-se imperativo, como condição de reenquadramento jurídico da questão junto este C. TST, que C. lª Turma do Tribunal Regional do Trabalho prestasse esclarecimentos acerca do adicional de incorporação nos termos do RH 151 à luz da ACC 0000607-39.2019.5.10.0003, qual obreira beneficiaria ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem foi expressa no sentido de que “ Quanto previsão de adicional de incorporação prevista no normativo RH 151 (Id. 63bea0d), em 2017, após entrada em vigor da Lei nº 13.467/ 17, reclamada procedeu sua revogação, por meio do normativo CE DEPES/SUSEC 129/2017 (Id. 7c602ac). Tal revogação se deu, portanto, anteriormente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no "RH 151" para percepção do adicional de incorporação , não aplicando-se entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, do TST, porquanto vantagem não havia sido ainda garantida autora. Registro, ainda, que Ação Civil Coletiva de nº 0000869-1420185.10.0006, mencionada em sentença (Id. fdc40aa Pag. 4) foi extinta sem julgamento de mérito , sob fundamento de que Federação autora (FENAG) não detinha legitimidade para representar os empregados da Caixa Econômica Federal, decisão essa já transitada em julgado. Logo, determinação proferida em decisão liminar, para restituição do normativo RH 151 (revogado pela reclamada ante vigência da Lei nº 13.467/ 17) perdeu sua eficácia ”. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ a reclamante exerceu função gratificada, de forma ininterrupta, de 19.01.2009 05.02.2019, quando foi destituída da função de confiança por desempenho insuficiente ”. Pontuou que “ o entendimento contido na Súmula nº 372, item I, do TST não pode ser aplicado aos casos em que empregado completa os dez anos de função gratificada após início da Vigência da Lei no 13.467/17, por expressa previsão legal em sentido contrário ”. Registrou, ainda, que “ quanto previsão de adicional de incorporação prevista no normativo RH 151 (Id. 63bea0d), em 2017, após entrada em vigor da Lei nº 13.467/ 17, reclamada procedeu sua revogação, por meio do normativo CE DEPES/SUSEC 129/2017 (Id. 7c602ac). Tal revogação se deu, portanto, anteriormente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no RH 151 para percepção do adicional de incorporação, não aplicando-se entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, do TST, porquanto vantagem não havia sido ainda garantida autora ”. 2. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 3. O entendimento que se firmou no TST é no sentido de que, nos casos em que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17 , se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 5. Em tal contexto, diante da ausência de lei ou norma que obrigue o empregador a incorporar a gratificação de função à remuneração, não se sustenta o fundamento recursal de que a alteração promovida pela ré seria ilícita porque lesiva à autora, a qual, em momento algum, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, sendo detentora de mera expectativa em relação à benesse, a qual deixou de existir com a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e com a revogação da norma interna sem que ela houvesse satisfeito a condição nela prevista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020430-13.2019.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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