- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0025576-42.2017.5.24.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA MINIMO DE UMA HORA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL . Diante da constatação de erro material na decisão embargada, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar o vício, fazendo constar que, reconhecida a legitimidade ativa do sindicato, os autos deverão retornar ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025576-42.2017.5.24.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.