JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016200-66.2017.5.16.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016200-66.2017.5.16.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 942 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional contraria a jurisprudência de sta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, ainda que no bojo de terceirização lícita , com fundamento no art. 942, caput , do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016200-66.2017.5.16.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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