- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-19.2021.5.15.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de periculosidade. 3. No caso, o acórdão regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela inexistência de periculosidade no ambiente de trabalho, sendo indevido o adicional respectivo. A decisão deixa claro que não foram apresentadas provas que infirmassem a conclusão adotada pelo perito. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010509-19.2021.5.15.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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