JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010477-65.2015.5.01.0079

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010477-65.2015.5.01.0079, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que , "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". No caso, o Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento teve seu seguimento denegado. Contra tal decisão, a reclamada interpôs Agravo de instrumento, o qual foi denegado seguimento, em razão de óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso de Revista (Súmula n.º 422, I, do TST). Decisão publicada em 9/3/2021. Foi ainda interposto Agravo Interno pretendendo a reforma da decisão monocrática e o exame da matéria de mérito relativa à licitude da terceirização. Não obstante não tenha sido provido o apelo, nenhum dos recursos interpostos eram incabíveis de forma a ensejar a retroação do trânsito em julgado. Nesse contexto, aplicável, por analogia, o entendimento firmado no item I da Súmula n.º 100 desta Corte, no sentido de que " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não . " Assim, uma vez constatado que o trânsito em julgado do título exequendo se deu em período posterior à tese fixada pela Suprema Corte, não tem razão a parte recorrente, pois inexigível o título executivo, à luz do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010477-65.2015.5.01.0079. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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