JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010888-24.2016.5.03.0110

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010888-24.2016.5.03.0110, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade, ou não, de se declarar a inexigibilidade do título executivo, em virtude da decisão, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, proferida pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral). É certo que, exegese do art. 525, §§ 1.º, III, 12, 14 e 15, do CPC, conclui-se que pode ser reconhecida a inexigibilidade do " título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ", desde que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida em momento posterior à decisão do STF, sendo certo que, no caso de a decisão ser anterior à decisão proferida pela Suprema Corte, deverá haver a sua desconstituição por meio de Ação Rescisória . Todavia, a Suprema Corte, quando do julgamento dos terceiros e quartos Embargos de Declaração no RE 958.252, modulou os efeitos da decisão proferida em controle de inconstitucionalidade, a fim de obstar, inclusive, o ajuizamento da Ação Rescisória em relação às decisões que tenham transitado em julgado antes de 30/8/2018 (DJe 24/8/2022) . No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma na fase de conhecimento foi publicado em 4/5/2018 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal para a interposição de Recurso Extraordinário em 7/5/2018 (segunda-feira) e findando-se em 24/5/2018 (sexta-feira). Entretanto, a ora agravante somente interpôs o Recurso Extraordinário em 28/5/2018 (segunda-feira), quando já expirado o prazo recursal. Ora, não havendo dúvida razoável quanto ao prazo recursal, tem-se que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de protrair o trânsito em julgado, consoante a diretriz firmada no item III da Súmula n.º 100 do TST. Assim, tendo havido o trânsito em julgado da decisão exequenda em momento anterior à decisão proferida pela Suprema Corte, não há falar-se em inexigibilidade do título executivo e, tampouco, do cabimento de Ação Rescisória, diante da modulação dos efeitos realizada pelo STF, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão regional que reputou exigível o título executivo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010888-24.2016.5.03.0110. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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