- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000262-85.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC/2007. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA . COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional asseverou que o Juízo de 1º grau reconheceu a existência de diferenças de contribuições devidas, consignou que os cálculos homologados estão em perfeita harmonia com as condições previstas no PCAC 2007, uma vez que, " cuidando-se de ação em que a parte Reclamante obteve o direito de receber diferenças pelo enquadramento na tabela PCAC 2007, os aludidos valores encontram-se corretos ". 2. Verifica-se que a controvérsia depende de interpretação de dispositivo infraconstitucional, bem como do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal dos arts. 195, §5º e 202, da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. Ausente comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000262-85.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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