- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020052-76.2014.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o armazenamento de líquidos inflamáveis no prédio VELO era inferior a 200 litros ”, motivo pelo qual entendeu indevido o adicional de periculosidade. Com efeito, a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante a possível violação do artigo 134, § 1º, da CLT, é recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134, § 1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017) autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. O artigo 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. No caso, o Tribunal Regional consigna que “ 17 dias foram gozados regularmente, o que impede a incidência da dobra sobre referido período. Irregular foi o saldo de 13 dias, que foi novamente fracionado ”. (g.n.) O fracionamento irregular das férias, inclusive quando não observado o período mínimo acima mencionado, enseja o pagamento em dobro das férias, de modo integral, acrescidas do terço constitucional e não apenas do período usufruído de forma irregular, como decidido pelo TRT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 134, § 1º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mas que havia prestação de horas extras habituais. 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. 6. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou que “é inválido o regime compensatório adotado, sendo devidas como extras todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal”, que está em consonância com a tese fixada no tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020052-76.2014.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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