JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000928-38.2020.5.14.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário 0000928-38.2020.5.14.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/09/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES OU DO SINDICATO PROFISSIONAL NA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM 100% DE ATIVIDADE ESSENCIAL COMO FORMA DE PRESSÃO POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI DE GREVE. ATRASO SALARIAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÃO AUTORIZADO O DESCONTO DOS 5 DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE LOCAUTE POLÍTICO. CONLUIO ENTRE SINDICATO PATRONAL E EMPREGADORES VISANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Dissídio coletivo de greve instaurado pelo sindicato empresarial, julgado improcedente pelo Tribunal Regional. Restou comprovado o interesse empresarial na aprovação do projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, para a liberação de subsídios à categoria econômica, havendo prova nos autos do conluio entre o sindicato patronal e os empregados ex-dirigentes do sindicato profissional na deflagração da greve iniciada em 14 de dezembro de 2022. Mantém-se, assim, a multa por litigância de má-fé imputada ao suscitante, pela ocorrência de locaute político. Contudo, não há prova de que o sindicato profissional estivesse envolvido na paralisação, assemelhando-se o caso a um movimento isolado dos trabalhadores, sem respeito aos requisitos legais que antecedem a greve motivada, todavia, por incontroverso atraso no pagamento de salários, situação excepcional que desautoriza o desconto dos dias parados, conforme a jurisprudência desta c. SDC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000928-38.2020.5.14.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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