- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário 0007882-05.2022.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO SUSCITADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NO CANCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA GREVE. A decisão recorrida, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, acolheu o pedido do sindicato suscitante e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento das multas de trânsito aplicadas junto às instâncias administrativas, por reconhecer atitude retaliatória do Município perante o movimento de greve, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa pela prática de atos antissindicais. Todavia, conforme se constata da documentação juntada aos autos, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais na qualidade de servidores públicos. Ao longo de 3 dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas as infrações cometidas pelos veículos do sindicato profissional no Código de Trânsito Brasileiro. A liberdade sindical e o direito de greve, insculpidos ambos no normativo legal, não são escusa para a prática de infrações ou delitos outros, também legalmente previstos. Não cabe, portanto, a obrigação de fazer imputada ao Município, de cancelar as multas de trânsito. E, não comprovado o ato ilícito do ente público suscitado, impõe-se igualmente a exclusão da condenação ao pagamento de multa por conduta antissindical. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR CONDUTA ANTISSINDICAL. PREJUDICADO. Diante do provimento jurisdicional conferido no exame do apelo principal, que não reconheceu a conduta antissindical, afastando as condenações ao pagamento de multa por esse motivo e, consequentemente, ao cumprimento da obrigação de fazer, resta obviamente prejudicado o pleito alusivo à ampliação da multa aplicada. Recurso adesivo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DISSÍDIO COLETIVO. PRETENSA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. Considerando a inexistência de sucumbência nesta ação, tendo em vista a homologação judicial do acordo firmado entre as partes na origem, em que não há vencedor nem vencido, não se há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Daí a inexistência de condenação nesse sentido na decisão regional. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007882-05.2022.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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