JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001074-45.2020.5.22.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0001074-45.2020.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CEF. EMPREGADA COM VÍNCULO ATIVO. TEMA 955 DA TABELA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. O Tribunal Regional entendeu que " a autora ainda está na ativa, não tendo recebido nenhuma parcela de benefício previdenciário a menor em decorrência de aposentadoria futura. Dessa forma, nenhum prejuízo ou lesão, na forma de suas alegações ocorreu, não havendo que se falar em perdas e danos em razão da aposentadoria que ainda não se efetivou ". Foi firmada tese pelo STJ, ao julgar o Tema 955, no seguinte sentido: "(...) IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar ". No caso em concreto, considerando que a reclamante ainda está em atividade , e inexistindo condenação da parte reclamada para recompor reserva matemática por inclusão de parcela salarial no salário de contribuição, conclui-se que a hipótese em análise não se amolda à tese firmada pelo STJ no Tema 955, não merecendo reparos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001074-45.2020.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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