JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020342-27.2019.5.04.0811

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0020342-27.2019.5.04.0811, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA DEMANDA E ILEGITIMIDADE SINDICAL. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos temas, tão pouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração o que resultou na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência doc. TST tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, confere ao trabalhador o direito à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo c. STJ, no julgamento do TEMA REPETITIVO 955, itens I e II (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018), na qual defende a impossibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas por esta Justiça Especializada quando já concedida a complementação de aposentadoria, bem assim a possibilidade de responsabilização do empregador pelo ato ilícito praticado. Assim, a não integração de parcela trabalhista no cálculo do salário de contribuição por culpa da empregadora, com consequente redução dos proventos da complementação de aposentadoria, ressai a responsabilidade civil da empresa pelos prejuízos sofridos pelo empregado. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020342-27.2019.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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