- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0010318-30.2018.5.15.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor (motorista de caminhão) trabalhava em atividade externa submetido a controle de jornada e registrou: - No caso em tela, a existência de controle de horário, no que se refere aos horários de entrada, de saída e durante o expediente ficou evidente, pois a prova oral produzida, confirmou que a reclamada telefonava no celular particular do motorista, para saber das entregas e que no diário de bordo anotavam o horário de saída, tempo de direção e horário de retorno; que também anotavam a região em que se seriam feitas as entregas do dia e que havia rastreador no caminhão do autor .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento de horas extras. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. ADENTRAVA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIA DO CAMINHÃO SEM EPI. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor adentrava no interior de câmaras frias de forma habitual e, portanto, estava submetido ao agente insalubre frio, sem a proteção adequada, onde a própria empregadora declarou não haver fichas de EPI do reclamante e restou configurado que o motorista era a pessoa encarregada de entrar no baú do caminhão para separar a mercadoria que ia ser entregue ao cliente. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto a condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do anexo 9 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010318-30.2018.5.15.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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