- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-44.2013.5.15.0118, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais. Registrou que "mera apresentação de diferenças líquidas de REMUNERAÇÃO não se mostra suficiente para a condenação ao pagamento de diferenças salariais". Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na fase atual recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, aferir a violação do art. 7 °, VI, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA. RECURSO MAL APARELHADO . O recorrente não indica expressamente qual dispositivo do art. 483 da CLT teria sido violado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o conhecimento do recurso. Os arestos transcritos não trazem indicação do órgão prolator, do sítio do qual foram retirados ou informação da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Além disso, não há menção da fonte oficial ou repositório autorizado. Inservíveis, portanto, nos termos da Súmula 337, I, "a", e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . Ante a possível violação do artigo 62 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . O Tribunal Regional manteve a sentença a qual aplicou a exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT. Registrou que o reclamante, motorista de caminhão, não teria comprovado a possibilidade de controle de sua jornada externa. A fiscalização da jornada do empregado é ônus regular do empregador, somente se admitindo a sua ausência quando verificada a impossibilidade de fazê-lo, ante a incompatibilidade entre o serviço desenvolvido e o respectivo controle. Daí a razão de as hipóteses previstas no art. 62, I e II, da CLT serem excepcionais e exigirem comprovação inequívoca de todos os requisitos ali estabelecidos para que restem configuradas. Registre-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que em se tratando de fato impeditivo, ao teor dos artigos 818 da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle de horário do trabalho externo do reclamante. Precedentes. Extrai-se dos autos que o reclamante, motorista de caminhão, desempenhava atividades relacionadas ao carregamento de cana-de-açúcar fora das dependências da reclamada. Infere-se dos autos que o reclamante tinha jornada fixa e deveria transportar a carga para os locais indicados pela reclamada. Desse modo, evidenciado que o trabalho externo do reclamante não era incompatível com a fiscalização da jornada, impõe-se afastar a aplicação à espécie da previsão do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010049-44.2013.5.15.0118. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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