JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020010-38.2022.5.04.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020010-38.2022.5.04.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DECONTRIBUIÇÃOSINDICALURBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXISTÊNCIA DENOTIFICAÇÃOPESSOAL DO DEVEDOR. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada. Nesse contexto, nota-se que os arestos colacionados encontram-se sem a indicação de fonteoficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos moldes da Súmula 337 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020010-38.2022.5.04.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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