- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011403-14.2021.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da modulação estabelecida pelo STF no julgamento de embargos declaratórios do Tema 1092 de repercussão geral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em que pese à decisão regional estar pautada na decisão firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" (Tema 190), a situação dos autos não se amolda perfeitamente ao referido precedente. Com efeito, a excelsa Corte também proferiu decisão nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmando a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Há de se ver que tal tese é muito mais adequada ao caso dos autos, tornando relevante destacar que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Assim, remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020. A sentença, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base na Lei Municipal n° 1.298/1975, foi proferida em 2022. Inquestionável, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Vale destacar, por fim, a interpretação ampliativa do art. 896, "a", da CLT, não obstante mantidos os requisitos do dispositivo, para viabilizar-se o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, por má-aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011403-14.2021.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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