JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001108-55.2022.5.10.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001108-55.2022.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional não ter a reclamada comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 12.101/09, não tendo direito, pois, à isenção da contribuição previdenciária. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional a discussão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, o debate demandaria análise de legislação infraconstitucional, não cabendo cogitar, portanto, de violação literal e direta do art. 195, § 7º, da CF, invocado pela reclamada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001108-55.2022.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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