- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0088700-40.2011.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR , EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DETERMINADA EM AÇÃO ANTERIOR, E DE RECOLHIMENTOS DAS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE OBSERVÂNCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE (ADI 2.418). CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A discussão se atrela à pretensão de recolhimento de parcelas da complementação de aposentadoria, relativamente ao período compreendido entre a dispensa arbitrária e a reintegração da Reclamante (tendo sido esta última, objeto de ação anterior), além da regularização da sua inscrição na entidade de previdência privada. Da decisão se extrai que a Corte de origem manteve a sentença quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, ao fundamento de que " para fazer jus à previdência complementar fechada, o Reclamante precisa ser empregado da empresa patrocinadora", sendo "inegável que a controvérsia deriva da relação de emprego, na exata dicção do inciso IX do artigo 114 da CR/88 ". II . A matéria ora debatida se enquadra ao caso analisado pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, em que se examinou a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho. Destaca-se que o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE figurou como precedente de repercussão geral (Tema 190), fixando a competência da Justiça Comum para julgar a relação de natureza previdenciária, mesmo a decorrente do contrato de trabalho, em razão da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição. III . In casu , como a pretensão deduzida - de restabelecimento da relação com a entidade de previdência privada e pagamento das contribuições do período de afastamento - reclama a aplicação das normas de Direito Previdenciário, pois o Direito do Trabalho não trata desta matéria -, a competência é da Justiça Comum. IV. Logo, porque se trata de precedente de repercussão geral, a decisão em apreço aplica-se a todos os processos análogos, consoante a exegese que se extrai dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 202, §2º, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0088700-40.2011.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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