- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010761-89.2018.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções pelo reclamante, bem como que não demonstrada qualquer diferença na produtividade e na perfeição técnica por parte da reclamada. A revisão dessas premissas fáticas, a partir das alegações apresentadas pela parte recorrente, importa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). II . Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada no tocante ao tema, tendo em vista que o óbice processual consubstanciado na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL DEVIDA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017, o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010761-89.2018.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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