- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0011365-09.2018.5.03.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas in itinere", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "em pesquisa ao site da ATCMC (Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Montes Claros), foram encontradas possibilidades de integração entre as linhas de ônibus nº 5702 (com saída de Monte Carmelo) e nº 1702 (com destino aos Mangues). Assim, restou comprovada a existência de transporte público regular entre o bairro do autor e o endereço da parte reclamada (Avenida B) e, ainda que seja necessária a utilização de dois ônibus, tal fato não corrobora, por si só, a tese do autor quanto ao pagamento das horas in itinere". Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011365-09.2018.5.03.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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