- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0010391-79.2016.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De início, cumpre destacar que trata-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017, portanto, não se aplicam as alterações legislativas que suprimiram o direito às horas in itinere . O Tribunal Regional, tendo decidido que o transporte público intermunicipal não se mostra suficiente e demonstrando existir incompatibilidade de horários do transporte público e dos horários de início e término das jornadas de trabalho, firmou correto o entendimento, consoante jurisprudência pacificada no item II da Súmula 90 do Colendo TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010391-79.2016.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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