JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010627-14.2017.5.15.0038

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0010627-14.2017.5.15.0038, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . A Corte regional, após análise do conjunto fático-probatório, com base na prova, deliberou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o local era servido de transporte regular com horários compatíveis à jornada dos empregados. Assim, deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010627-14.2017.5.15.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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