- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001395-79.2010.5.01.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DO RISCO. ESTIVADOR. I . Irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ocorrido na realização de atividade laboral desempenhada na estiva, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão dateoria do riscoda atividade, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. II . No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico,que vitimou o empregado enquanto este desempenhava sua atividade na estiva. III. A parte reclamada, por sua vez, alega que " verificando os elementos contidos nos autos conclui-se que o acidente de trabalho narrado pelo Autor ocorreu por sua culpa exclusiva, como demonstrado no curso da instrução processual "(fls. 416 - Visualização Todos PDF). IV . Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema " valor arbitrado - dano moral - acidente do trabalho ", pois, no caso vertente,a decisão do Tribunal de origem revela consonância ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, SEPETIBA, FORNO E NITERÓI - OGMO/RJ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DO RISCO. ESTIVADOR. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema " valor arbitrado - dano moral - acidente do trabalho ", pois, no caso vertente,a decisão do Tribunal de origem revela consonância ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001395-79.2010.5.01.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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