- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0045900-63.2007.5.17.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/04/2021, p. 26/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Os trabalhadores portuários, no desempenho da função de estivador, enfrentam, diariamente, fatores de riscos superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva, conforme prevista no Código Civil. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais - 50 salários mínimos, em razão do acidente de trabalho que culminou na amputação parcial da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda do reclamante, prejudicando seriamente o seu poder de garra, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do reclamante para a execução dos seus misteres (estivador), razão pela qual fixou a indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), em valor correspondente a um terço da remuneração do reclamante à época do acidente. Assim, partindo-se das premissas fático-jurídicas traçadas pelo Juízo a quo , insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que o percentual fixado a título de pensão mensal guarda perfeita harmonia com a legislação de regência. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0045900-63.2007.5.17.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 26/04/2021.)
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