- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000413-90.2021.5.23.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADO PELA TURMA. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 – As alegações do sindicato autor demonstram que ele, a despeito de pretender sanar omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do acórdão proferido por esta Subseção, na parte em que aplicou a Súmula n.º 296, I, do TST em relação ao tema "multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC". 2 - Contudo, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000413-90.2021.5.23.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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