- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002854-80.2013.5.02.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. I . Divisando possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. ADICIONAL DE 50%. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. I. A SBDI/TST firmou o entendimento de que, havendo negociação coletiva com previsão de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal no período das 22h às 5h, não cabe estender o alcance da norma coletiva para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo, portanto, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 60, II, do TST. II. Desse modo, o acordão regional, ao decidir que não é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna, em respeito à norma coletiva que limita o trabalho noturno apenas o período das 22h às 5h, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 3X1 E 4X2. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. I . Divisando possível contrariedade à Súmula 146 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. I. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se incluir na condenação as parcelas vincendas relativas à condenação das diferenças salariais pela equiparação salarial. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, a condenação por equiparação salarial não admite limitação apenas em parcelas vencidas, abarcando também parcelas vincendas no curso do contrato de trabalho, uma vez que, pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, os efeitos da equiparação salarial se incorporam ao patrimônio jurídico do beneficiado. Julgados. III. No caso, o acordão regional, ao entender pelo indeferimento dasparcelasvincendas quanto à equiparação salarial, viola o art. 7º, VI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 3X1 E 4X2. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. I. Discute-se o direito do trabalhador, submetido a regime de escala 3x1 e 4x2, ser remunerado em dobro em relação aos feriados. II. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou seu entendimento através da Súmula 146 do TST, segundo a qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado ". Sobre o tema, ao comentarem a Súmula nº 146 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia, na obra Súmulas, OJs do TST e Recursos Repetitivos, explicam que: " em resumo, o trabalho no DSR, sem que haja folga compensatória em outro dia obrigará o empregador a efetuar o pagamento equivalente a três dias de trabalho (valor do DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional de 100%) ". III. O Tribunal Regional entendeu que "a reclamada confirma a realização de trabalho em dia de feriado, por conta da própria escala de trabalho, mas o paga em dobro e não em triplo, caso não seja possível a destinação da folga compensatória em outro dia, o que, após profunda análise do mérito, entendo correto ". Assim, o acordão regional esta desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, constatando o trabalho em feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro do dia de trabalho, excluiu da condenação o pagamento das respectivas diferenças. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002854-80.2013.5.02.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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