JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001030-94.2016.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0001030-94.2016.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência dos temas " pedido de nova perícia " e " indeferimento de oitiva de testemunhas ". II. O Tribunal Regional expressamente consignou que " não havia mesmo necessidade da oitiva de testemunhas, pois os fatos já haviam sido esclarecidos pelas provas periciais " e que " o conteúdo do laudo é detalhado e conclusivo, tendo o perito esclarecido satisfatoriamente a questão ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 17 DO TST. 6. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BÁSICO. SÚMULA Nº 191, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência dos temas "adicionais de insalubridade e periculosidade" e "base de cálculo", pois o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319) e a Súmula nº 191, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Quanto à " doença ocupacional ", o Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, principalmente no laudo pericial, registrou que a doença ocupacional gerou uma incapacidade temporária e que, posteriormente, a parte reclamante não mais apresenta incapacidade funcional e laboral. III. No tocante ao tema "indenização por dano material ", o Tribunal Regional consignou: " No que tange especificamente aos danos materiais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo material ao reclamante enquanto este esteve de licença médica (de 30.04.15 a 29.02.16), pois o reclamante recebeu nesse período, além do valor recebido pelo INSS (Id 23da15d - Pág. 1), valores complementados pelo reclamada (vide Id's 93c759c - páginas 13 e 17 - ficha financeira não impugnada pelo autor), o que torna os valores recebidos compatíveis com sua média remuneratória, devendo ainda ser levado em consideração que o reclamante não recebia remuneração fixa, mas variável, conforme ficha financeira não impugnada pelo autor, repita-se ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 10. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de reintegração em indenização substitutiva, consignando que " não há falar em pagamento dos salários enquanto durarem as lesões, já que tais lesões não mais existem. Lado outro, não há falar também em reintegração, pois, como afirmado o Juízo primevo, o reclamante laborou grande parte de seu período de garantia de emprego. Ademais, o período estabilitário se esgotou, sendo devidos apenas os salários do restante do período estabilitário e reflexos, como deferido pelo Juízo de origem ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a empresa, após a constatação da doença ocupacional, alterou a função da parte reclamante e, quando da dispensa, mesmo que em período estabilitário, não havia mais incapacidade funcional e laboral. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. QUOTA DA PARTE RECLAMANTE. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "descontos fiscais e previdenciários", pois o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com as Súmulas nº 368, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NASSÚMULAS Nº 219, I,E Nº 329 DO TST.TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios", pois o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com as Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MÊS DE COMPETÊNCIA. ART. 896-A, §1º-A, II E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não indicou violação de artigo, súmula ou orientação jurisprudencial. Ademais os arestos colacionados são inservíveis, dada a ausência de identidade entre o contextofáticodos autos e aquele do acórdão carreado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 15. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ART. 896-A, §1º-A, III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não impugnou todos osfundamentosjurídicos da decisão recorrida. Há ausência de cotejo analítico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "indenização por danos morais - doença ocupacional" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, uma vez incontroversa a doença ocupacional, a ocorrência do dano moral é presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa , consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a culpa da empresa, entendeu que não houve ofensa à honra ou à imagem do empregado, visto que a incapacidade foi temporária e o empregador alterou a função da parte reclamante. III. O Tribunal Regional, ao não conceder a indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional (tendinopatia do supraespinhal) adquirida pela parte reclamante, prolatou acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e em violação ao art. 186 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001030-94.2016.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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