JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001706-13.2015.5.20.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001706-13.2015.5.20.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO . I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a terceirização de serviços mediante a contratação de empresa não acarretou a preterição dos candidatos aprovados em concurso público para vagas de Técnico bancário, porquanto as atividades são distintas. Enumerou as atribuições do Técnico bancário e os serviços a serem contratados mediante o pregão eletrônico nº 101/7066-2014, destacando que " o Técnico bancário desenvolve serviços distintos daqueles contratados pelo Pregão, cumprindo várias atividades não desenvolvidas pelos terceirizados, de modo que as atribuições do Técnico divergem do objeto dos contratos apontados na Exordial ". Asseverou também que " os Reclamantes não comprovaram que eles seriam os próximos na lista a ser contratados pela CEF, de modo que eventual contratação dos Autores poderia caracterizar a preterição de ordem de classificação ". II. Nesse contexto, ao sustentar que comprovou a identidade de funções entre o cargo de técnico bancário e aquele objeto do pregão eletrônico, os Reclamantes buscam a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção dos Recorrentes de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001706-13.2015.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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