JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100522-53.2021.5.01.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0100522-53.2021.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO De acordo com disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo. Quanto ao tópico ventilado nas razões dos embargos de declaração, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo quanto ao tema "RELAÇÃO DE EMPREGO", ao considerá-lo desfundamentado. Concluiu-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada no tocante à aplicação do artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que enfrentou expressamente os fundamentos da decisão monocrática no tocante à aplicação dos artigos 896,§ 1º-A, I e III, da CLT. Transcreve trechos do agravo interno. Defende que houve impugnação expressa do tópico. Entende que houve omissão. Constata-se que, nas razões do agravo, a parte afirmou que a matéria possui transcendência social e econômica. Ressaltou que comprovou violação dos artigos 2° da Lei n° 4.886/1965 e 818, II, da CLT. Sustentou que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante como representante comercial autônomo, mas negaram a existência da relação de emprego, motivo pelo qual atraíram para si, conforme entende o reclamante, o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo de emprego. Asseverou também que o TRT reconheceu a validade do contrato de representação comercial autônomo havido entre as partes, apesar da ausência de registro do reclamante no CORE. Afirmou, ainda, que os arestos transcritos são específicos e atendem às Súmula n° 23, 296 e 337 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra omissão no acórdão embargado que examinou as alegações da parte e constatou que o agravo não impugnou especificamente os óbices processuais invocados na decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100522-53.2021.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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