- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0010520-39.2014.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA TRÊS MESES A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma consignou que no acórdão embargado que a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, a ser apurado em liquidação. Além disso, registrou-se que, na espécie, não se discutiu nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Isso porque, “o acórdão regional não examinou a controvérsia relativa às horas extras sob o prisma de suposta norma coletiva (“cláusula décima sexta”) que estabelece critérios para a apuração de jornada de trabalho extraordinária”. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A Sexta Turma do TST registrou que: a) o TRT de origem reformou a sentença para determinar a incidência da TR como índice de correção monetária; b) as partes não interpuseram recurso de revista no tocante a esse capítulo da decisão. Assim, o acórdão ora embargado considerou inovatória a matéria ventilada pela parte somente nas razões do agravo. Além disso, ressaltou que o TST tem a missão de uniformizar a jurisprudência a partir das teses proferidas pelo TRT’s somente quando as matérias são devolvidas pela via recursal. Nesta Corte Superior não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1). De todo modo, o acórdão embargado acentuou que “a correção monetária, matéria de ordem pública, poderá ser alegada na fase de execução na qual a Vara do Trabalho poderá verificar se o trânsito em julgado nestes autos quanto ao tema foi antes ou depois da tese vinculante do STF (modulações fixadas na própria tese vinculante) e, ainda, como ficará a incidência da correção monetária quando às parcelas vincendas em razão da eventual mudança de estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC).” Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010520-39.2014.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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