JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000814-43.2018.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Ação Rescisória 1000814-43.2018.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IN 31/2007 DO TST. VALOR DA CAUSA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO AO BEM JURÍDICO EM LIDE. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Na espécie, o valor arbitrado à condenação no processo matriz corresponde a diversos outros pedidos deferidos ao reclamante e não apenas ao objeto jurídico cuja rescisão ora se requer. Dentro desse contexto, o importe indicado na petição inicial guarda proporcionalidade com o bem jurídico ora pretendido. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de Ação Rescisória objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria envolvendo a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada. O Tribunal Pleno desta Corte concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é privatizada, resta desnecessária a motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, DEJT de 9/11/2015). Esta Corte, também firmou entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho (E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2016). Dessa forma, é passível de corte rescisório decisão que mantém determinação de reintegração fundada na ausência de motivação do ato de dispensa de empregado originalmente contratado pelo BANESTADO, sociedade de economia mista posteriormente privatizada e sucedida pelo Itaú Unibanco S/A. Precedentes. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000814-43.2018.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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